- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto para impugnar decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas quando presentes vícios internos à decisão, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada examinou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive com menção expressa à ausência de impugnação específica quanto à Súmula 07/STJ, afastando a alegação de omissão. 5. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam plena coerência lógica, tendo sido observado o entendimento consolidado no STJ quanto à necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 6. Inexiste obscuridade, pois a decisão é inteligível, com raciocínio jurídico claro e suficiente para a compreensão das razões do não conhecimento do agravo. 7. Não se verifica erro material, uma vez que os elementos essenciais do processo foram corretamente identificados, não havendo lapsos formais ou equívocos evidentes na redação do acórdão. 8. A parte embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, o que não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.862.147/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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