JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal arrimada na violação ao inciso VIII do art. 833 do CPC, tampouco cuidou a parte agravada de opor os competentes embargos de declaração perante a Corte a quo a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pelo Sodalício local acerca da ausência de impugnação a fundamento determinante da decisão denegatória de pedido de atribuição de efeito suspensivo na origem, a atrair o óbice do Enunciado n. 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.883.951/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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