- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal acerca da legitimidade, ressaindo nítida a falta de prequestionamento, porquanto caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.783.411/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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