- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SÚMULAS N. 5, 7, 211 DO STJ, 282 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. No recurso especial, interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação renovatória de contrato de locação não residencial, sob o fundamento de descumprimento de cláusula contratual que exigia a contratação de seguro pelo período integral do contrato, a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, V, 313, I, II, 926, 927 do CPC, 51, 71 da Lei n. 8.245/1991 e 422 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, V, 313, I, II, 926, 927 do CPC, 51, 71 da Lei n. 8.245/1991 e 422 do CC pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de debate das questões infraconstitucionais relativa aos dispositivos legais apontados como violados configura ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022; Lei n. 8.245/1991, arts. 51, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284. (AgInt no AREsp n. 2.885.850/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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