- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, II, DA LEI N. 8.245/1991 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia envolvendo os arts. 51, I, II e III, e 52, II, da Lei n. 8.245/1991. 2. A controvérsia diz respeito à ação renovatória de contrato de locação comercial, discutindo-se a exceção de retomada para uso próprio do art. 52, II, da Lei do Inquilinato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a renovação por cinco anos. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação, reconhecendo a legitimidade da retomada para uso próprio com base no art. 52, II, da Lei n. 8.245/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a interpretação da expressão "vier a ser utilizado" do art. 52, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se é possível a revaloração de fato incontroverso (anterioridade da atividade empresarial do locador) para afastar a exceção do art. 52, II. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes, inclusive a exceção legal da retomada para uso próprio, sendo a mera divergência interpretativa insuficiente para caracterizar omissão. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revisitar o acervo fático-probatório para infirmar as premissas sobre uso próprio e a relevância da anterioridade da atividade empresarial do locador. 8. A tese de revaloração de fato incontroverso não procede, porque o afastamento da exceção do art. 52, II, exigiria reexame das provas e nova valoração das premissas fixadas pela Corte local. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a aplicação do art. 52, II, da Lei n. 8.245/1991. 3. A revaloração de fatos não autoriza, na via especial, substituir a valoração probatória das instâncias ordinárias para afastar a exceção legal de retomada para uso próprio. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 § 4º; Lei n. 8.245/1991, arts. 51 I, II, III, 52 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.847.539/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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