- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivo legal. 2. A parte agravante sustenta genericamente que foram cumpridos os pressupostos recursais. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a decisão agravada merece reforma diante dos fundamentos apresentados no agravo interno, em especial quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, pois seu dispositivo é uno e indivisível (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 5. A impugnação genérica, sem enfrentamento direto ao fundamento da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da Súmula 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp 2.475.471/SP, DJe 20/2/2025). 7. Quando o patrimônio dos sócios de empresa em recuperação judicial tem sido atingido por força de desconsideração da personalidade jurídica, a Segunda Seção tem se posicionado em favor da ausência de hipótese conflituosa com o juízo universal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.890.154/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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