- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável" (EAREsp n. 221.999/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015). Hipótese em que, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos, não é possível a incidência do princípio da insignificância, ante a existência de oito sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do réu por crimes patrimoniais. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.629.477/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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