JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA AO DEVEDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, reconhecendo a validade da notificação da cessão de crédito ao devedor antes do pagamento ao credor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se a cessão de crédito foi devidamente notificada ao devedor antes do pagamento ao credor originário, exonerando-o da obrigação de pagar novamente ao cessionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da validade da notificação da cessão de crédito ao devedor antes do pagamento ao credor originário, quando baseada em elementos fáticos e probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.909.240/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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