- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do presidente do superior tribunal de justiça que, com base no art. 21-e, v, do ristj, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, relativa a cancelamento de protesto decorrente de cessão de crédito e notificação do devedor por e-mail. 2. O tribunal de origem concluiu que houve notificação válida do devedor acerca da cessão, antes do vencimento da dívida, com resposta expressa da recorrente, reputando regular o protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da alegada invalidade da notificação da cessão de crédito pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a notificação da cessão ocorreu por e-mail, com confirmação de ciência pela devedora e envio de documentos anexos, reputando atendido o art. 290 do código civil. 5. A pretensão recursal demanda reavaliação do conteúdo e alcance da comunicação eletrônica, bem como das circunstâncias fáticas relativas à ciência inequívoca da devedora, o que atrai o óbice da súmula 7/stj. 6. A decisão monocrática foi proferida nos termos do art. 932, iii e iv, do cpc e da súmula 568/stj, inexistindo ilegalidade ou teratologia. 7. O agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia comportaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a reiterar a tese de violação aos arts. 288 e 290 do código civil. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 3.033.854/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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