- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante alegou que a contagem do prazo foi observada, considerando feriados e suspensão de prazos durante o período de carnaval. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal local por meio de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. O agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, Ag Int no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.910.832/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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