- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 7. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias da Semana Santa, que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.932.784/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.458.762/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.187.829/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.060/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.893.872/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 18/2/2026.)
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