JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por M. S. C. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que as razões recursais não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam: (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ausência de violação de dispositivo de lei federal. O agravo interno sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e requer o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno trouxe impugnação específica, concreta e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ e à inexistência de violação a dispositivo legal federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A decisão agravada consignou que a parte agravante não enfrentou, de forma específica, o fundamento relacionado à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se à repetição das razões já apresentadas no recurso especial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e, por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A argumentação recursal da agravante mostrou-se genérica e desprovida da dialeticidade exigida, não apresentando fundamentos jurídicos aptos a desconstituir os motivos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que a parte sustente a inaplicabilidade do óbice, sem demonstrar objetivamente o desacerto do juízo de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.932.914/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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