- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, quais sejam: (i) ausência de violação de dispositivo legal federal e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. A decisão agravada aplicou, por analogia, o óbice previsto na Súmula 182/STJ. Diante da rejeição do agravo interno, houve majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos legais de admissibilidade, especialmente no que se refere à necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC, em conjunto com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que exige impugnação integral e específica pela parte recorrente (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 5. A parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem enfrentar de forma concreta o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, apresentando apenas alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A mera referência à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de argumentação técnica e alinhada aos fatos delimitados pelo acórdão recorrido, não atende ao requisito da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão recorrida constitui vício formal que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.935.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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