JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial apresentado, diante da ausência de impugnação específica de todos os dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, observou o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte deve impugnar integralmente todos os fundamentos nela indicados, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775 /PR. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reprodutivas do apelo nobre. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte demonstre, de for ma objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de necessidade de simples reenquadramento fático-jurídico não afasta a incidência dos óbices sumulares quando não demonstrada a distinção do caso concreto em relação à vedação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.933.447/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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