JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por perdas na safra 2022/2023, falhas na entrega de equipamentos e danos morais. 2. A decisão agravada fundamentou-se na hipossuficiência técnica da autora e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-a como destinatária final dos produtos adquiridos. A Corte estadual também afastou a alegação de ilegitimidade passiva da ré. 3. A parte agravante sustenta que a agravada não se enquadra como consumidora final, pois adquiriu os equipamentos para incrementar sua atividade econômica, e que a inversão do ônus da prova foi indevida. Afirma que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que o cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial foi devidamente realizado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a agravada pode ser considerada consumidora final para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada na hipossuficiência técnica da autora; e (iii) saber se o recurso especial está impedido pelo óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que a autora é destinatária final dos produtos adquiridos, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com base na hipossuficiência técnica da autora. 6. Rever o entendimento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o devido cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2 . A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.935.579/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 25/08/2025

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, j…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 24/02/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CNH Industrial Brasil Ltda contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o ar…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 13/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 01/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, c…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 01/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que afastou a preliminar de nulidade de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.