- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por perdas na safra 2022/2023, falhas na entrega de equipamentos e danos morais. 2. A decisão agravada fundamentou-se na hipossuficiência técnica da autora e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-a como destinatária final dos produtos adquiridos. A Corte estadual também afastou a alegação de ilegitimidade passiva da ré. 3. A parte agravante sustenta que a agravada não se enquadra como consumidora final, pois adquiriu os equipamentos para incrementar sua atividade econômica, e que a inversão do ônus da prova foi indevida. Afirma que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que o cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial foi devidamente realizado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a agravada pode ser considerada consumidora final para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada na hipossuficiência técnica da autora; e (iii) saber se o recurso especial está impedido pelo óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que a autora é destinatária final dos produtos adquiridos, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com base na hipossuficiência técnica da autora. 6. Rever o entendimento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o devido cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2 . A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.935.579/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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