- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola. A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC) à relação securitária e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por entender presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do produtor rural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova; (ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro agrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza consumerista da relação securitária e a hipossuficiência técnica do segurado (REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.10.2024). 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Ademais, estando o entendimento do acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide também o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à repetição das razões do recurso especial. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que não combate de forma efetiva os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.5.2025). 7. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo não pode ser conhecido, conforme orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão (j. 19.9.2018). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.032.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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