- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor do ora recorrente, o qual foi provido pelo Tribunal estadual, a fim de determinar a ampliação de medidas constritivas sobre direitos, bens e valores pertencentes ao devedor. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 735 do STF, por analogia. 4. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que não haveria urgência para o deferimento das medidas de arresto, bem como de que não teria sido observado o princípio da menor onerosidade -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.938.861/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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