- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (OPERAÇÃO INTRAMUROS). PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo notícias de que o custodiado tem participação ativa em complexa e estruturada organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. 2. No caso, o recorrente (reincidente, condenado por tráfico e porte ilegal de arma de fogo), ao lado de outros tantos (39 denunciados), é acusado de integrar organização criminosa altamente articulada, com atuação em diversos estados da Federação, voltada para a prática de variados crimes como os de tráfico de drogas, roubos e homicídios, a partir de coordenadas dadas até de dentro de unidades prisionais, havendo informações, inclusive, de ataques ao grupo rival - Comando Vermelho - e ameaças a autoridades de segurança pública. 3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 100.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019) 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 119.133/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.