- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Hipossuficiência financeira. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, sob alegação de hipossuficiência financeira. 2. A parte agravante sustenta que os documentos apresentados, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, certidões negativas de propriedade de imóveis e extratos bancários, comprovam prejuízos financeiros e inexistência de saldos, evidenciando sua hipossuficiência. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, considerando os rendimentos tributáveis e resultados positivos de atividade agrícola declarados pela agravante, além de aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, com base na documentação apresentada, e se é possível reexaminar a matéria fático-probatória pela via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme disposto na Súmula n. 481 do STJ. 6. A análise da situação econômico-financeira da agravante foi realizada pela instância de origem com base nos elementos fáticos dos autos, que indicaram rendimentos tributáveis e resultados positivos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 7. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de ausência de fundamentação não procede, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. 2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de fundamentação não se caracteriza quando a decisão aborda de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, STJ, Súmula n. 481; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/ 2022. (AgInt no AREsp n. 2.950.541/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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