JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (FILHA). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA EM 8/6/2019. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 24/11/2020. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRÓXIMA DO FIM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade acentuada do recorrente e na gravidade concreta do delito, uma vez que ele é acusado da prática reiterada do delito de estupro contra sua própria filha, menor de 14 anos de idade, com uso de medicação para dopá-la. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 5. Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em 8/6/2019, logo após a conclusão do inquérito policial, e, recebida a denúncia 27/8/2019, a ação penal transcorreu normalmente, não tendo sido demonstrada qualquer desídia do Judiciário na sua condução. Ademais, informações recentes prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que a audiência de instrução e julgamento se encontra designada para o dia 24/11/2020, o que demonstra que a instrução está próxima do fim, não havendo ofensa ao princípio da razoabilidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 126.659/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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