- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VULNERADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a decisão da Presidência do STJ merece reconsideração. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. A alegação genérica de ofensa a Lei nº 8.009/90 importa em fundamentação deficiente, sendo imprescindível a indicação do artigo de lei especificamente vulnerado, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. O acórdão vergastado assentou que não foi comprovado que o imóvel esteja locado, nem que o recorrente resida no imóvel, o que inviabilizaria o reconhecimento do imóvel como bem de família. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.955.963/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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