- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. LEI N.º 8.009/1990. SÚMULA N. º 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N.º 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos da decisão monocrática agravada relativos à multa aplicada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da impenhorabilidade do bem de família exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.605/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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