- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 11, 489, § 1º, VI, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a jurisprudência consolidada sobre a nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, quando ausente o consentimento expresso do aderente, e que a fundamentação foi insuficiente e inadequada. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que as razões do agravante são similares às já afastadas no Tribunal de origem e requer a manutenção da decisão agravada, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou os dispositivos legais apontados pela parte agravante, ao não enfrentar de forma específica a jurisprudência sobre nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão e ao considerar válida a competência do juízo arbitral para decidir sobre a própria cláusula compromissória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A competência do juízo arbitral para reconhecer eventual nulidade da cláusula compromissória foi devidamente justificada, em conformidade com os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996, que consagram o princípio da Kompetenz-Kompetenz. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, fundamentando sua decisão de forma satisfatória. 8. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo arbitral para decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória decorre do princípio da Kompetenz-Kompetenz, previsto nos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória e nos limites da demanda. 3. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, VI, 927, § 1º, 1.022, II; Lei n. 9.307/1996, arts. 8º, parágrafo único, e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, SEC n. 12.781/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado 7/6/2017; STJ, REsp n. 1959435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 30/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1999689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado 18/12/2023. (AgInt no AREsp n. 2.957.648/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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