JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZ ARBITRAL PARA ANALISAR OS ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que reconheceu a competência do juízo arbitral para examinar questões relativas à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato de arrendamento, por aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno trouxe fundamentação específica e apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto ao cabimento do conflito de competência e aos limites cognitivos do juízo estatal frente ao procedimento arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória deve ser examinada, em primeiro lugar, pelo próprio árbitro, cabendo ao juízo arbitral definir sua competência para apreciar a controvérsia, à luz do art. 8º da Lei n. 9.307/1996 e da orientação pacífica de que "a discussão relativa à existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida em primeiro lugar ao juízo arbitral" (REsp n. 1.972.512/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2022). 4. O exame de eventual invalidade da cláusula arbitral e dos limites subjetivos da convenção ultrapassa a cognição própria do conflito de competência e deve ser objeto de deliberação pelo juízo arbitral no âmbito de sua jurisdição, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 180.931/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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