- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A Corte de origem, ao fixar a compensação moral em R$ 50.000,00 para cada familiar da vítima, o marido e o filho, estabeleceu quantia que não se mostra excessiva a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.958.411/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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