- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. 1. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor, não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento do dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.125/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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