- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a apreensão de 38g (trinta e oito gramas) de maconha não justificaria a prisão preventiva, em razão da mínima gravidade concreta da conduta. 3. Entretanto, o agente responder a outra ação por tráfico de drogas sugere a necessidade de algum resguardo da ordem pública, porém, menos grave do que a cautela máxima, em observância à regra da progressividade das medidas cautelares prevista no § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas. (RHC n. 129.461/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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