- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO PUIL CONTRA JURISPRUDÊNCIA NÃO SEDIMENTADA EM SÚMULA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes. 4. Pedido não conhecido. (PUIL n. 5.279/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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