- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO CONSOLIDADA EM SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando houver divergência na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, ou quando a decisão impugnada contrariar súmula do STJ, desde que se trate de matéria de direito material. 2. Não se admite o PUIL com fundamento exclusivo em suposta contrariedade à jurisprudência do STJ não consolidada em súmula. Precedente: "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe 1º/3/2024). 3. Ademais, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos obsta o conhecimento do pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 5.263/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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