JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PATAMAR USUAL. 12,2 G DE MACONHA E 11,5 G DE COCAÍNA. MENÇÕES POLICIAIS SOBRE O CONHECIMENTO PRÉVIO DO RÉU NO MEIO POLICIAL INAPTAS PARA AFASTAR O REDUTOR. TEMA 1.139 DA TERCEIRA SEÇÃO. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. 1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP). 2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva, pois: 1) foi preso em flagrante em local dominado por facção criminosa; 2) por ser conhecido, pelo meio policial, por frequentar locais em que se operava o tráfico de drogas; e 3) por ter sido apreendido com quantidade considerável de entorpecente de naturezas diversas (maconha e cocaína). 3. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (12,2 g de maconha e 11,5 g de cocaína) não são indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ao contrário, trata-se de quantidade e de variedade que não ultrapassam o usual. 4. Se, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo (Tema 1.139 da Terceira Seção), igualmente, não a obsta o fato de os policiais haverem mencionado que o réu já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico. Esse não é um parâmetro válido para inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado. 5. O fato de o réu ser preso em local conhecido por ser dominado por facção criminosa não revela, por si só, que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 6. Redutor aplicado na fração de 2/3, tendo em vista que a quantidade de drogas não excede o comum. 7. Agravo regimental provido parcialmente, para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena. (AgRg no HC n. 983.271/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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