JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 10 DA LC Nº 160/2017 E ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS CONTÁBEIS PERANTE AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese firmada no Tema 1.182 do STJ foi clara ao dispensar a exigência de demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa dispensa não afasta o poder da Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia de viabilidade do empreendimento econômico, na forma do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A demonstração de que o benefício foi registrado em reserva de lucros e que não houve distribuição indevida de dividendos ou lucros é uma condição essencial, que, embora contábil, deve ser passível de verificação e controle. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao exigir a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos como condição prévia e cabal para a exclusão, divergiu do entendimento consolidado no Tema 1.182 desta Corte Superior. De rigor a devolução dos autos para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentro dos limites cognitivos que o veio restrito e mandamental do mandado de segurança comporta. 3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.212.460/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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