- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. TEMA 1.182/STJ. EXCLUSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E LC Nº 160/2017. AFERIÇÃO DO USO DE VALORES PARA FINALIDADE ESTRANHA AO EMPREENDIMENTO. POSTERIOR PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tema 1.182/STJ estabeleceu as condições para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionando-a ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. 2. Na tese nº 3 do Tema 1.182/STJ, foi firmado o entendimento de que a dispensa de comprovação prévia de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede a fiscalização, mas sim a condiciona, permitindo à Receita Federal proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório a ser exercido a posteriori, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 3. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a priori nem alegou o cumprimento dos requisitos formais (especialmente o registro em reserva de lucros), inverteu a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva, que remete a aferição da destinação correta dos valores para o procedimento fiscalizatório subsequente. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 2.065.268/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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