JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. HERDEIRO CURATELADO. PROTEÇÃO DE VULNERABILIDADES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 05/02/2024 e concluso ao gabinete em 13/05/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a aplicação extensiva do direito real de habitação para herdeiro com vulnerabilidade, diante da ausência de cônjuge ou companheiro supérstite. III. Razões de decidir 3. A função primordial do direito real de habitação consiste em assegurar, ao cônjuge ou companheiro do falecido, seu direito constitucional à moradia, a fim de impedir que seja alijado do único imóvel integrante do monte partível, em que residiu toda sua vida com o falecido. 4. Embora a normativa que confere o direito real de habitação ao cônjuge supérstite (art. 1.831 do Código Civil) silencie quanto à possibilidade de aplicação extensiva do benefício a herdeiros vulneráveis, já decidiu esta Corte Superior que "o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024). 5. Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização em contextos além do previsto pela norma. Assim, em eventual conflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito de propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de herdeiro com vulnerabilidade, dever-se-á ponderar se o não reconhecimento do direito à moradia do herdeiro vulnerável implicará em efetivo prejuízo existencial e material, bem como se terá sua dignidade aviltada, ou não. 6. Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos demais. Em primeiro lugar, pois todos os herdeiros terão assegurada a propriedade do bem, uma vez que o direito real de habitação apenas concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de propriedade do imóvel. Em segundo, porque há de se privilegiar a proteção e dignidade humana de herdeiro que ostenta vulnerabilidade. Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência. 7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos que os genitores faleceram deixando um único bem imóvel avaliado em valor singelo, que servia de moradia ao herdeiro curatelado que, a toda evidência, dependia deles economicamente. Por outro lado, os outros cinco herdeiros são todos maiores e capazes e não há qualquer informação nos autos de que viviam naquele imóvel ou dependiam economicamente dos genitores. 8. Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do direito real de habitação em benefício do herdeiro com vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia, privilegiando-se sua proteção e dignidade. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de conceder o direito real de habitação ao herdeiro curatelado. (REsp n. 2.212.991/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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