JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em agravo de instrumento contra decisão em processo de inventário que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge supérstite sobre imóvel de maior valor venal, diverso daquele em que residiu por mais tempo com o de cujus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito real de habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que habitaram por mais tempo. III. Razões de decidir 3. O direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge supérstite o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família. 4. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que, como regra, o imóvel objeto do direito real de moradia deve ser aquele em que o casal tenha habitado por último. 5. No caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer o direito real de moradia da cônjuge supérstite em relação ao último imóvel em que o casal habitava. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. 2. A existência de outros bens a serem partilhados não afasta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal." (REsp n. 2.222.428/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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