- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Este conflito de competência busca discutir a viabilidade da carta precatória expedida pelo Juiz Federal ao Juiz de Direito da Vara Única de Apiaí - SP, destinada à oitiva de testemunhas, em ação previdenciária na qual a segurada postula a concessão da aposentadoria rural por idade em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Em casos análogos ao presente, o STJ vinha adotando o entendimento de que "a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência" (CC 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019). 4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8/5/2025, considerou que, neste caso específico, estaria havendo uma subversão da aplicação da norma prevista no art. 267 do CPC, de modo a autorizar a realização de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada. 5. O princípio da cooperação nacional previsto no art. 67 do CPC impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de cooperar entre si para a prestação de uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, viabilizando a obtenção de resultados máximos, com menor dispêndio de tempo e custos. Nos termos do inc. II do § 2º do art. 69 do CPC, os atos dos juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos. 5. Na mesma linha, a Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça - alterada pela Resolução 326/2020 - dispõe em seu art. 3º que "quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência". Ainda, no § 2º do referido dispositivo, consta que "a direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante". 6. O STJ passou a adotar o entendimento de que, "nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas". 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP, que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência, nos termos da Resolução 105/2010 - CNJ. (EDcl no AgInt no CC n. 196.645/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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