- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 2020 E 508 DE 2023). AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE INDICADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA FUNDADA DO JUÍZO DEPRECADO EM REALIZAR AS OITIVAS. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DE LAMBARI - MG, nos autos de ação previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, para oitiva de testemunhas. II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, listadas no art. 267 do CPC, encerram rol taxativo. Não se pretende superar a referida premissa, mas conferir interpretação sistemática ao art. 267, inciso I, do CPC. III - A necessidade de atualizar o entendimento da Corte a respeito do cumprimento de cartas precatórias decorre da própria realidade do processo judicial digital, da virada tecnológica e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, de modo a dar maior densidade aos princípios processuais da eficiência e da cooperação (arts. 8º e 67 do CPC). IV - A virada tecnológica implica "verdadeira transformação dos institutos processuais, que podem ser reformulados com vistas a perceber necessárias releituras dos institutos desde a propedêutica e a proporcionar formas mais adequadas de solucionar os conflitos existentes" (Dierle Nunes). V - O princípio da eficiência impõe um chamado ao olhar inovador sobre as práticas procedimentais consolidadas, com vistas a um processo mais célere, menos custoso e mais acessível ao jurisdicionado. O princípio da cooperação, por sua vez, exige dos sujeitos processuais empenho e colaboração recíproca para que a decisão de mérito seja prolatada no menor tempo possível, vedadas atitudes procrastinatórias. VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial diversa. Não obstante a possibilidade de sua expedição para coleta de prova oral, o art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n.º 354/2020 estabelece que "salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória". VII - O investimento em salas passivas e pontos de inclusão digital já faz parte da política institucional do Poder Judiciário brasileiro, consoante se extrai da Resolução CNJ n. 508/2023, que estabeleceu meios de facilitação ao acesso aos atos processuais por videoconferência. VIII - a interpretação mais adequada do art. 267, inciso I, do CPC, levando-se em consideração uma análise sistemática dos dispositivos legais e regulamentares acima mencionados, é de que configura requisito para expedição de carta precatória inquiritória, atualmente, a impossibilidade de coleta do testemunho por videoconferência (seja por questões técnicas ou inexistência de sala passiva) ou indicação pelo juízo deprecante de razões excepcionais para a não realização do ato por videoconferência. IX - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala passiva é medida que melhor atende aos princípios do acesso à justiça e celeridade processual, na medida em que o jurisdicionado apenas se deslocará, de fato, até a unidade jurisdicional mais próxima de sua residência; bem como atende ao princípio da identidade física do juiz. X - No caso concreto sob exame, trata-se de oitiva corriqueira de testemunhas. O juízo deprecado colocou à disposição do juízo deprecante sala passiva para realização do ato por videoconferência. Não foi indicada nenhuma excepcionalidade que inviabilizasse o ato por videoconferência. Reputa-se fundada, portanto, a recusa à oitiva das testemunhas, que podem ser inquiridas diretamente pelo juízo em que tramita a ação. XI - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios, nos termos da Resolução n. 354/2020-CNJ. (CC n. 212.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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