JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga/PA para deliberar sobre bens objeto de busca e apreensão, em detrimento do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à cronologia dos fatos: a apreensão dos bens ocorreu em 23/1/2025, o deferimento da recuperação judicial em 30/1/2025, e a declaração de essencialidade foi proferida em 12/2/2025 pelo juízo da recuperação judicial, não pelo administrador judicial. 3. Pedido principal. O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, reconhecendo-se a competência do juízo da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar sobre bens cuja propriedade fiduciária já se consolidou em favor do credor fiduciário antes do deferimento da recuperação judicial e do início do stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cronologia dos fatos demonstra que, no momento da apreensão dos bens, não havia recuperação judicial deferida nem período de blindagem em curso, afastando a jurisdição do juízo universal sobre os bens. 6. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 7. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens de capital é restrita ao período de vigência do stay period, conforme art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 8. A consolidação da propriedade fiduciária e a apreensão dos bens antes do deferimento da recuperação judicial afastam a competência do juízo universal, sendo aplicável, por analogia, o precedente firmado no Conflito de Competência n. 196.846/RN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos para sanar erro material e omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes e declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. Tese de julgamento: "1. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre bens de capital essenciais é restrita ao período de vigência do stay period. 2. Bens cuja propriedade fiduciária já se consolidou em favor do credor fiduciário antes do deferimento da recuperação judicial não estão sujeitos à jurisdição do juízo universal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18.4.2024. (EDcl no AgInt no CC n. 211.604/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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