JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE FRAÇÃO IDEAL DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO A CADA BENEFICIÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. IMPOSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir a quem deve ser paga a indenização securitária na hipótese de pré-morte de um dos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida. III. Razões de decidir 3. Aplicado analogamente ao seguro de vida, o direito de acrescer tem como fundamento a intenção de se beneficiar grupos distintos de pessoas, sem determinação da parte que compete a cada um. Assim, na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. 4. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada. Assim, a cota-parte do beneficiário pré-morto deverá ser paga considerando-se que, sobre ela, não houve indicação de beneficiário, uma vez que incabível o direito de acrescer. 5. É válida, portanto, a interpretação sistemática para obtenção do sentido e alcance da norma prevista no art. 792 do CC, incidindo na hipótese de beneficiário premoriente, mesmo diante da existência de nomeação válida de outros beneficiários, quando esta nomeação especificar a cota que devem todos ser indenizados. Em tal cenário, fica impossibilitado o direito de acrescer. 6. No recuso sob julgamento, diante da indicação expressa de pagamento do capital segurado na proporção de 50% para cada beneficiário, não há que se falar em direito de acrescer. Deve-se, pois, respeitar a vontade do segurado, que nada dispôs quanto ao direito de acrescer na eventualidade de falecimento de um dos beneficiários do seguro contratado, mas determinou o percentual exato que cada beneficiário deveria ser indenizado com o seu falecimento. Aplica-se, quanto ao percentual destinado à beneficiária pré-morta, a regra disposta no art. 792, caput, do CC. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.203.542/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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