- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus utilizada como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado a 25 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, apontando bis in idem entre a fundamentação da culpabilidade (art. 59, CP) e a agravante prevista no art. 62, I, do CP. 3. A decisão recorrida não conheceu o habeas corpus, considerando que não foram demonstradas flagrantes ilegalidades ou teratologias no acórdão impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente em relação à alegação de bis in idem. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de conjunto fático-probatório ou revisão de decisões transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não foi identificada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sendo a fundamentação utilizada para valorar a culpabilidade e aplicar a agravante do art. 62, I, do CP devidamente fundamentada e diversa. 8. A jurisprudência admite a fração de 1/6 como parâmetro razoável para cada agravante na dosimetria da pena, sendo proporcional e adequada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame de provas ou revisão de decisões transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando a fundamentação utilizada para valorar a culpabilidade e aplicar a agravante do art. 62, I, do Código Penal é diversa e devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59 e 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 784.551/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2018. (AgRg no HC n. 1.009.956/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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