- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Argumentou que anotações sobre atos infracionais e confissão de traficância por duas semanas não demonstram dedicação a atividades criminosas. 3. A decisão impugnada foi proferida após o trânsito em julgado do acórdão, inviabilizando a revisão da matéria em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado, especialmente em relação à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e à alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A competência do STJ para revisão criminal está limitada aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos. 8. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a atuação da Corte em sede mandamental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26.09.2024. (AgRg no HC n. 1.024.534/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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