- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão da negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e não há elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. 3. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadequação da via eleita para revisão de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado, especialmente em relação à negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo inadequado para reanálise de matéria já transitada em julgado. 6. A competência do STJ para revisão criminal está restrita aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. A via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos. 8. Não se verificou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal está restrita aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26.09.2024. (AgRg no HC n. 1.025.886/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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