JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo negativa de prestação jurisdicional, nulidade de provas obtidas sem observância da cadeia de custódia, cerceamento de defesa e ausência de indícios mínimos de autoria para pronúncia. Sustentou que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas análise jurídica sobre a validade de provas digitais obtidas sem perícia ou contraditório. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que alegações genéricas ou tardias, apresentadas apenas em sede de agravo regimental, não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma específica e circunstanciada, as razões pelas quais não incidiram os óbices apontados pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação tardia, apresentada apenas em sede de agravo regimental, não supre a deficiência verificada na interposição do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2495570/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.890.585/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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