- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa alegou, no agravo regimental, que as teses apresentadas no agravo em recurso especial não demandariam reexame de provas, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 7. Alegações genéricas de que o recurso não demanda reexame de provas são insuficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 8. No caso concreto, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Alegações genéricas de que o recurso não demanda reexame de provas são insuficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.990.785/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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