- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEFICÁCIA TEMPORÁRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, consumando-se pela simples posse irregular do armamento, independentemente de sua potencialidade lesiva ou funcionalidade no momento da apreensão. 2. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que os mecanismos de percussão e engatilhamento da arma de fogo estavam funcionando normalmente, e o Tribunal de origem, ao reconhecer que a ineficácia da arma decorreu de uma causa externa e temporária, afastou a tese de ineficácia absoluta da arma. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.019.927/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.