- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento desta Corte de que o porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial. Ademais, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração concreta de prejuízo, o que não se evidenciou no caso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.507.327/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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