- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E AMBIGUIDADE. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Considerando que ao juízo a quo compete a fiscalização das medidas cautelares impostas, podendo, inclusive, por expressa autorização desta Corte, impor outras que entender necessárias, é evidente que lhe cabe também a análise de eventual pedido de modulação ou revogação das referidas medidas, providência que se insere no âmbito de sua competência jurisdicional e decorre logicamente da própria natureza da decisão das cautelares. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 216.894/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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