- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração quando a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material (art. 619 do CPP). É insuficiente a mera irresignação da parte, sendo inviável utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal para reexame do mérito. 2. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e coerente, as teses de necessidade, adequação e proporcionalidade da monitoração eletrônica, com base no histórico de descumprimento de cautelares, na imprescindibilidade do controle estatal e no encerramento da instrução, estando o processo em fase de alegações finais, afastando alegado excesso de prazo à luz da Súmula n. 52/STJ. 3. Não há omissão quanto à proporcionalidade: o acórdão enfrentou os vetores de adequação e necessidade, inclusive à vista da tentativa de saída do país sem autorização judicial e da confecção de novo passaporte, reconhecendo o risco processual e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Igualmente, não há omissão quanto ao parecer ministerial referido, expressamente considerado e ponderado, bem como quanto à inexistência de comprovação de prejuízo laboral atual. 4. Pretensão de rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 217.211/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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