- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO OU PRELIMINAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de droga e a elaboração de laudo pericial, não sendo suficiente a prova testemunhal, interceptações telefônicas ou registros fotográficos. 3. No caso concreto, embora a prova colhida aponte para possível prática de tráfico de drogas, não houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, o que inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e impõe a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.138/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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