- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. FUNÇÃO INVESTIGATIVA DO MP. ANÁLISE IRRELEVANTE PARA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA. ANÁLISE ADSTRITA À AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO. 4. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUPERVISÃO JUDICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO AO MOMENTO ANTERIOR. 5. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. A matéria analisada no acórdão embargado não guarda relação com a função investigativa do MP, uma vez que o entendimento se aplica igualmente às investigações conduzidas pela autoridade policial. Dessa forma, não há se falar em omissão, porquanto apreciados os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa. - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 3. Quanto à alegação de que a ausência de autorização é mera irregularidade, registro que a matéria controvertida trazida nos autos se referia à ausência de supervisão sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função e não sobre a ausência de autorização. 4. De igual sorte, questionava-se a ausência de supervisão em momento anterior ao requerimento das medidas cautelares, motivo pelo qual é irrelevante afirmar que o controle judicial foi realizado por meio do deferimento das referidas diligências. - Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 5. Destaco, por fim, que " n ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 981.147/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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