- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A NULIDADE PROFERIDA EM 2024. AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA. 3. INSTRUÇÃO PRECÁRIA DO WRIT. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. DEBATE AMPLO E COLEGIADO. 4. INVESTIGAÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA COMPREENSÃO. 5. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO REALIZADA SEM SUPERVISÃO. REPERCUSSÃO SOBRE AS PROVAS DERIVADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O embargante aduz, em um primeiro momento, que o acórdão embargado é omisso, uma vez que não analisou o comportamento defensivo, que utilizou de nulidade de algibeira. Contudo, a nulidade suscitada pela defesa foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, por meio de acórdão proferido em 18/12/2024. Dessa forma, não há se falar em nulidade de algibeira, porquanto a irresignação da defesa se direciona ao acórdão impugnado. 3. Quanto à alegada precariedade dos elementos trazidos na impetração, tem-se que a instrução do habeas corpus se revelou adequada, tanto que possibilitou a concessão da ordem de ofício. Ademais, não há se falar em ausência de debate profundo, uma vez que o julgamento foi colegiado, sendo proferido, inclusive, voto divergente, prevalecendo, no entanto, a compreensão firmada no voto ora embargado. 4. No que concerne à alegação de que se anulou "uma investigação iniciada sob a égide do entendimento jurisprudencial que lhe era contemporâneo", tem-se que a investigação serve a uma ação penal, a qual, na hipótese dos autos, ainda está em trâmite. Dessa forma, sobrevindo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte Superior, que repercute sobre a higidez dos elementos probatórios que poderão subsidiar eventual condenação, não há se falar em modulação de efeitos. - Em perspectiva semelhante, " a modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência." (AgInt no REsp 1205143/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016. (AgInt no AREsp n. 909.157/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) 5. Por fim, a ordem foi concedida para "anular a investigação realizada sem supervisão Tribunal competente" e não toda a invesgitação. Dessa forma, não há se falar simplesmente em contaminação da fase subsequente, restringindo-se a sanção, conforme sustentado pelo embargante, "ao ato viciado e àqueles que dele diretamente dependam". 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 981.147/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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